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Estatuto Social da Associação Civil Sem Fins Lucrativos denominada
Instituto de Educação Socioambiental -Iesambi

CAPÍTULO I
Dos Princípios, da Natureza, do Objeto e das Finalidades da Associação

Artigo 1º. O Instituto de Educação Socioambiental (Iesambi) é uma associação civil, sem fins lucrativos, com foro e sede em Brasília, Distrito Federal, que tem como objeto específico a atuação nas áreas de Educação, Cultura e Meio Ambiente, por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro - o Iesambi é uma associação que independe de qualquer vinculação político-partidária ou religiosa, estando assentada no princípio da democracia, da cidadania e da convivência pacífica entre etnias e nações.

Parágrafo segundo - a associação não poderá se manifestar sobre assuntos diversos às suas finalidades. A sede social somente poderá ser utilizada para os fins previstos neste estatuto, no regimento interno ou em seus regulamentos.

Parágrafo terceiro - a critério de seus órgãos de gestão, o Iesambi poderá manter filiais, sucursais, agências ou escritórios em qualquer parte do território brasileiro.

Parágrafo quarto - o Iesambi é regido pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Parágrafo quinto - o Iesambi buscará o enquadramento como associação da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, acatando expressamente todas as determinações contidas neste dispositivo legal.

Artigo 2°. Constituem as finalidades do Iesambi:
1- promover a compreensão da existência e a importância da interdependência política, econômica, social e ecológica entre as zonas urbanas e rurais;
2- possibilitar a aquisição de conhecimentos, do sentido dos valores, das atitudes e do interesse ativo para proteger e conservar o meio ambiente equilibrado;
3- conscientizar sobre formas de conduta individual e coletiva que propiciem soluções para problemas socioambientais;
4- orientar para a promoção e resgate de valores e atitudes como a sensibilidade, solidariedade, comportamento ético, qualidade de vida, cooperação e cidadania;
5- promover e estimular o trabalho voluntário.

Artigo 3º. O Iesambi tem como propósitos:
1- apoiar ações de preservação e conservação do meio ambiente;
2- promover a segurança alimentar e nutricional;
3- desenvolver estudos e pesquisas em tecnologias alternativas com vistas ao desenvolvimento sustentável;
4- promover programas, projetos e eventos que envolvam as áreas de Educação, Cultura e Meio Ambiente;
5- apoiar ações de conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
6- divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos nas áreas de preservação e conservação do meio ambiente;
7- apoiar programas e projetos nas áreas das Ciências Humanas, Ciências da Natureza e Códigos de Linguagem, numa perspectiva interdisciplinar;
8- apoiar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nos itens anteriores;
9- estimular e promover a colaboração, a cooperação e o intercâmbio de estudos e experiências, nas suas áreas afins, com outras organizações sem fins lucrativos, constituindo-se como fonte de consultas e troca de informações.

Parágrafo único - para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas será realizada mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

CAPÍTULO II
Dos Sócios, Direitos e Deveres

Artigo 4º. O quadro social do Iesambi define-se como o conjunto de todos os seus associados, sendo constituído por sócios fundadores, individuais e institucionais.

Parágrafo primeiro - para efeito do Iesambi, existem três tipos de sócios:
- fundadores: pessoas físicas que estiverem presentes à assembléia de fundação do Iesambi e assinarem a ata de fundação;
- individuais: pessoas físicas que se associaram posteriormente, por indicação de sócio no exercício de seus direitos, tendo tido sua inscrição homologada pelo conselho deliberativo;
- institucionais: pessoas jurídicas que tenham se associado por indicação de sócio no exercício de seus direitos, com inscrição homologada pelo conselho deliberativo.

Parágrafo segundo - os sócios individuais e institucionais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contratadas pelo Iesambi.

Parágrafo terceiro - sócios institucionais só podem se associar mediante contratos e convênios de projetos comuns com o Iesambi.

Parágrafo quarto - os sócios do Iesambi são aqueles que assumem os princípios da associação em projetos coletivos.

Parágrafo quinto - sócios honorários são aqueles sócios individuais ou institucionais reconhecidos por ações de relevância para com a associação. O título de sócio honorário é concedido por iniciativa do conselho deliberativo ou da assembléia geral, dependendo da aprovação desta.

Parágrafo sexto - sócios correspondentes são os sócios individuais ou institucionais escolhidos para fins de cooperação técnica, científica, associativa e de intercâmbio cultural, indicados pelo conselho deliberativo.

Parágrafo sétimo - os sócios institucionais e os sócios correspondentes são representados por pessoa credenciada, constituída perante o conselho deliberativo da associação.

Parágrafo oitavo - o conselho deliberativo é quem expedirá o documento de identidade social.

Artigo 5º. São direitos dos sócios do Iesambi:
1- participar, com direito a voz e voto, a partir do ato de homologação de sua inscrição, das assembléias gerais e das reuniões;
2- apresentar trabalhos nos eventos científicos e técnicos do Iesambi;
3- participar dos congressos, simpósios, cursos, seminários e outras atividades científicas, culturais e sociais promovidas pelo Iesambi;
4- divulgar estudos e trabalhos científicos nas publicações do Iesambi;
5- receber regularmente as publicações produzidas e distribuídas pelo Iesambi;
6- requerer, em conjunto com outros sócios, a solicitação de assembléia geral extraordinária;
7- interpor recurso junto ao conselho deliberativo e junto à assembléia geral;
8- votar e ser votado para cargos;

Parágrafo primeiro - é vedado aos sócios fazerem qualquer declaração pública depreciando a associação, sem que seja autorizado em assembléia geral.

Parágrafo segundo - para o disposto no inciso seis deste artigo, exige-se a participação de um quinto dos sócios em exercício de seus direitos.

Parágrafo terceiro - para o disposto no inciso oito do caput deste artigo, o sócio precisa ter inscrição homologada pelo conselho deliberativo.

Parágrafo quarto - os sócios institucionais e os sócios correspondentes do Iesambi têm os mesmos direitos de qualquer sócio, exceto de serem votados para cargos eletivos.

Parágrafo quinto - a situação de representante de sócio institucional ou de sócio correspondente não gera direito a voto.

Artigo 6º. Constitui direito dos sócios apresentar propostas alternativas aos conselhos e às coordenadorias, em assembléia.

Parágrafo primeiro - para as apresentações referidas no caput deste artigo é necessária a adesão de um quinto dos sócios no exercício de seus direitos.

Parágrafo segundo - as apresentações referidas neste artigo são apreciadas pela assembléia geral que se realizará junto ao conselho deliberativo.

Artigo 7º. São deveres dos sócios do Iesambi:
1- observar o estatuto, o regulamento geral, procedimentos e resoluções;
2- exercer os cargos para os quais forem eleitos e participar das comissões ou dos grupos de trabalho para os quais forem designados.

Parágrafo primeiro - é vedada a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios ou nas atividades do Iesambi.

Parágrafo segundo - é vedada a acumulação de bens em nome do Iesambi.

Parágrafo terceiro - os sócios institucionais e os correspondentes têm os mesmos deveres dos sócios individuais.

Artigo 8º. O sócio que não cumprir seus deveres poderá ser advertido ou excluído do quadro social.

Parágrafo único - a aplicação deste artigo deverá ser feita pelo conselho deliberativo, cabendo sempre recurso à assembléia geral.

CAPÍTULO III
Da Estrutura

Artigo 9º. A estrutura do Iesambi é composta por:
1 - assembléia geral ordinária e extraordinária;
2 - conselhos deliberativo e fiscal;
3 - coordenadorias.

Artigo 10. A assembléia geral é a representação máxima do Iesambi, enquanto:
1- constituída pela maioria simples dos associados;
2- representativa da natureza associativa;
3- representativa das finalidades e objetivos da associação;
4- síntese do processo de mobilização associativa e do projeto coletivo de ação.

Parágrafo primeiro - as convocações das assembléias gerais indicarão, em resumo, a ordem do dia, data, hora e local da assembléia, bem como o horário da segunda convocação, além das assinaturas de quem as convocar.

Parágrafo segundo - a solicitação da assembléia geral extraordinária é feita por correspondência postal ou eletrônica com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

Parágrafo terceiro - as assembléias gerais ordinárias serão bimestrais.

Artigo 11. São competentes para convocar assembléia geral:
1- o presidente do conselho deliberativo;
2- o presidente do conselho fiscal;
3- grupo composto por um quinto dos sócios individuais, em pleno gozo dos direitos previstos por este estatuto.

Artigo 12. A assembléia geral se reúne, em primeiro momento, com a maioria absoluta dos sócios no gozo de seus direitos ou, 30 minutos após, com qualquer número e delibera com metade mais um dos sócios presentes.

Parágrafo primeiro - o conselho deliberativo do Iesambi se obriga a promover a máxima participação dos sócios nas reuniões da assembléia geral, inclusive, compatibilizando-as com outros eventos nacionais de grande ocorrência, ou, especialmente, com a realização de simpósio ou, ainda, com reunião ou seminário.

Parágrafo segundo - a assembléia geral é declarada suspensa quando for determinado o prazo e o processo de encaminhamento do objeto da suspensão.

Parágrafo terceiro - a assembléia geral poderá decidir pelo encaminhamento de votação ou consulta, por correspondência postal ou eletrônica, enquanto se suspende a reunião por prazo determinado para o encaminhamento e conclusão de um processo deliberativo.

Parágrafo quarto - as assembléias gerais serão coordenadas pelo presidente do conselho deliberativo e pelo secretário, que lavrará a ata em livro próprio. Na falta destes, o presidente e o secretário serão escolhidos por aclamação, pelos presentes.

Parágrafo quinto - os sócios que comparecerem às assembléias gerais aporão suas assinaturas no livro de presenças, cabendo ao presidente da assembléia fazer o encerramento da lista de presenças com sua assinatura. O livro aqui referido terá um termo de abertura e todas as suas páginas rubricadas pelo presidente da assembléia.

Parágrafo sexto - em caso de empate na votação, o presidente da assembléia geral terá direito ao voto de desempate.

Parágrafo sétimo - a cada três anos competirá à assembléia geral eleger os membros dos conselhos deliberativo e fiscal, bem como fixar seus vencimentos.

Artigo 13. São funções da assembléia geral:
1- aprovar o estatuto e o regulamento do Iesambi;
2- aprovar modificações no estatuto do Iesambi;
3- homologar modificações no regulamento, aprovadas pelo conselho deliberativo, em qualquer reunião, sem solicitação específica;
4- eleger os conselheiros deliberativos, fiscais e suplentes, em processo eleitoral, direto ou por correspondência postal;
5- destituir os conselheiros deliberativos e fiscais;
6- determinar as diretrizes gerais do Iesambi e aprovar os planos de ação, apresentados no conselho deliberativo;
7- tomar decisões em grau de recurso;
8- tomar conhecimento e decidir sobre os relatórios apresentados pelo conselho deliberativo;
9- aprovar o parecer do conselho fiscal sobre as prestações de contas do conselho deliberativo;
10- homologar a criação de colaborações sociais feitas pelo conselho deliberativo;
11- aprovar a concessão de títulos de sócio honorário;
12- deliberar sobre a extinção do Iesambi e o destino a ser dado a seu patrimônio, respeitados os parágrafos segundo e terceiro do artigo 35.

Parágrafo primeiro - as decisões referentes aos incisos 2, 5 e 12, exigem o voto concorde de dois terços dos sócios presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo - para as deliberações referidas nos incisos 2, 5 e 12, no caso de não se contar com o quorum mínimo previsto para a reunião da assembléia em primeira convocação, proceder-se-á a nova chamada para a votação, para que a totalidade do quadro social tenha a possibilidade de se manifestar.

Artigo 14. A assembléia geral ordinária é necessária para estudo e reformulação de:
1- regulamento;
2- procedimentos;
3- resoluções;
4- projetos, programas e eventos do Iesambi;
5- procedimentos e resoluções do conselho deliberativo e fiscal.

Parágrafo único - haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária, convocada pelo presidente do conselho deliberativo, na forma deste estatuto. Além das demais matérias inscritas na ordem do dia, competirá à assembléia geral ordinária examinar, discutir e aprovar ou rejeitar, se for o caso, relatório anual e as contas do presidente do conselho deliberativo para o exercício que se encerra, bem como examinar, discutir e aprovar o orçamento de receitas e despesas para o próximo exercício.

Artigo 15. Os conselhos, constituídos por sócios fundadores e individuais, são os seguintes:
1- conselho deliberativo: define as diretrizes políticas no planejamento, gestão e avaliação de projetos, composto por seis sócios;
2- conselho fiscal: fiscaliza as finanças do Iesambi, composto por três sócios.

Artigo 16. Os conselhos do Iesambi são colegiados representativos e competentes, na matéria de suas atribuições, com abrangência geral na associação.

Parágrafo único - os conselhos se inspiram nos princípios da gestão democrática e da integração e unidade com a assembléia geral.

Artigo 17. O conselho deliberativo se define como colegiado submetido à assembléia geral, eleito com competência deliberativa.

Artigo 18. O conselho deliberativo é integrado por:
1- presidente;
2- vice-presidente;
3- tesoureiro;
4- vice-tesoureiro;
5- secretário;
6- vice-secretário.

Parágrafo único - em caso de empate na votação, o presidente do conselho deliberativo terá direito ao voto de desempate.

Artigo 19. O conselho deliberativo reúne-se pelo menos uma vez a cada bimestre.

Parágrafo primeiro - a coordenação do conselho deliberativo mantém a freqüência das reuniões.

Parágrafo segundo - o conselho deliberativo decide com o quorum da metade mais um dos gestores.

Parágrafo terceiro - o conselho deliberativo faz registros em atas, em livro próprio.

Artigo 20. Ao conselho deliberativo compete:
1- regulamentar o estatuto do Iesambi nos casos omissos ou controversos;
2- elaborar procedimentos e resoluções específicas;
3- zelar pelo cumprimento do estatuto, do regulamento geral, dos procedimentos e resoluções específicas da associação;
4- indicar, aprovar e dar posse aos coordenadores;
5- aprovar orçamentos, planos, programas e projetos de ação propostos pelas coordenadorias, de acordo com as diretrizes da assembléia geral;
6- apreciar os relatórios das coordenadorias e opinar;
7- apresentar sugestões e fazer recomendações para o funcionamento do Iesambi;
8- decidir sobre assuntos estatutários controversos e omissos;
9- homologar os atos das coordenadorias;
10 - reconhecer as coordenadorias do Iesambi, homologando normas do regulamento;
11- regulamentar o sistema eleitoral do Iesambi e os processos de deliberação da associação.
12- contratar pessoas para assumir as atividades executivas do Iesambi, delegando-lhes as atividades que julgar pertinentes, sempre com a anuência do presidente.

Artigo 21. O conselho deliberativo promoverá, para o período de cada gestão, um Plano de Ação (PA) a ser submetido à assembléia geral.

Parágrafo único - o PA relativo a cada gestão do Iesambi é elaborado com participação e representatividade dos associados e estabelece as ações que concretizarão os objetivos da associação.

Artigo 22. O conselho deliberativo apresentará, a cada encerramento do exercício fiscal, o relatório da gestão financeira e contábil do Iesambi ao conselho fiscal, além de toda e qualquer informação que lhe for solicitada, pelo próprio conselho fiscal como um todo ou cada conselheiro individualmente.

Artigo 23. Ao conselho fiscal compete opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o conselho deliberativo e assembléia geral, certificados por profissionais devidamente competentes para tal e registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Artigo 24. O conselho fiscal é composto por três conselheiros eleitos por assembléia geral, com voto direto.

Parágrafo único - o mandato do conselho fiscal é de três anos, com início após a eleição do conselho deliberativo.

Artigo 25. Compete ao conselho fiscal:
1- fiscalizar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, as operações patrimoniais realizadas, verificando as demonstrações contábeis, os documentos comprobatórios e os saldos em caixa, para a verificação dos recursos aplicados dentro das normas contábeis aceitas e da legislação pertinente;
2- analisar os relatórios anuais enviados pelo conselho deliberativo;
3- emitir pareceres sobre o uso e emprego dos bens e recursos e registro contábil para o conselho deliberativo e a assembléia geral;
4- prestar contas observando os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
5- sugerir auditorias especializadas, quando julgar necessário, à assembléia geral;
6- publicar por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Artigo 26. É permitida a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria firmada em comum acordo com o poder público.

Artigo 27. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Iesambi será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo 28. Não é vedada a remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados na região correspondente de sua área de atuação.

Artigo 29. As coordenadorias compõem-se de sócio ou grupo de sócios, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único - às coordenadorias compete elaborar e colocar em prática planos, programas ou projetos de ação, dentro dos propósitos e finalidades do Iesambi, após aprovação pelo conselho deliberativo.

CAPÍTULO IV
Das Eleições e da Posse

Artigo 30. As eleições para os cargos eletivos do Iesambi são realizadas a cada três anos, em processo eleitoral instalado por assembléia geral.

Parágrafo primeiro - a assembléia geral decidirá por votação direta a eleição.

Parágrafo segundo - compete ao conselho deliberativo regulamentar o processo eleitoral, operacionalizar os princípios do estatuto e do regulamento sobre a matéria, e dispor sobre a execução técnica dos procedimentos eleitorais.

Artigo 31. São eleitos os titulares e suplentes dos conselhos deliberativo e fiscal.

Parágrafo primeiro - é facultada a reeleição.

Parágrafo segundo - o direito a voz e voto na assembléia geral, assim como o direito de votar e ser votado são assegurados a todos os sócios no exercício de seus direitos.

Parágrafo terceiro - as categorias funcionais eletivas são preenchidas por votação direta e majoritária do sócio individual e do representante legal de uma instituição.

Parágrafo quarto - compete ao conjunto dos sócios de cada região geopolítica, a eleição do titular e adjunto.

Parágrafo quinto - é assegurada a participação e representatividade dos sócios no processo eleitoral direto: presencial ou por correspondência postal.

Artigo 32. É vedada a acumulação de cargos eletivos nos órgãos que integram a estrutura organizacional do Iesambi.

Parágrafo único - pelo mesmo princípio do caput deste artigo é vedada a acumulação de funções eletivas com funções não eletivas do conselho deliberativo do Iesambi, ressalvados os interesses da associação, a critério da assembléia geral.


CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Administração

Artigo 33. O exercício social e fiscal do Iesambi é anual.

Parágrafo único - ao final do exercício social e fiscal o Iesambi promoverá prestação de contas sobre a totalidade de suas operações patrimoniais e tornará acessível a qualquer cidadão, os relatórios de atividades, demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para exame e dando publicidade desse fato. Na prestação de contas constarão, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a) relatório anual de execução de atividades;
b) demonstração de resultados do exercício;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das origens e aplicações de recursos;
e) demonstração das mutações do patrimônio social;
f) notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
g) parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 20, do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1.999, se for o caso.

Artigo 34. Os recursos do Iesambi são provenientes de:
1- colaborações dos sócios;
2- doações e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
3- receitas de convênios;
4- publicações e direitos autorais;
5- prestação de serviços;
6- promoção de eventos;
7- fundos de incentivo à educação, cultura e meio ambiente;
8- parcerias firmadas em comum acordo com o poder público.

Parágrafo único - o conselho deliberativo administra os recursos e os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais do Iesambi.

Artigo 35. O patrimônio do Iesambi é o conjunto de valores e bens recebidos ou adquiridos pela associação, devidamente registrados.

Parágrafo primeiro - não serão distribuídos, entre seus sócios ou conselheiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante exercício de suas atividades.

Parágrafo segundo - em caso de dissolução do Iesambi, pagos todos os débitos existentes, seu patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Parágrafo terceiro - fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada, quando houver cláusula única e expressa do acordo de parceria que regulamente a destinação do patrimônio doado, em caso de extinção ou perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo quarto - em caso de perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou essa qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Artigo 36. O conselho deliberativo do Iesambi tem a responsabilidade da administração dos bens e patrimônio da associação bem como a responsabilidade de sua gestão financeira. As atribuições específicas dos conselheiros são as seguintes:

1- presidente
a) representar extra judicialmente e judicialmente o Iesambi, em qualquer oportunidade;
b) dirigir as reuniões do conselho;
c) convocar e dirigir as assembléias gerais;
d) orientar, juntamente com o secretário ou tesoureiro, as diversas atividades, devidamente aprovadas, programadas e postas em execução;
e) juntamente com o tesoureiro ou secretário, abrir e movimentar contas bancárias, assinar contratos, convênios, acordos, diplomas, certificados, cheques e outros documentos que representem responsabilidade para o Iesambi, solidariamente com outro associado no exercício da coordenação de um projeto ou atividade;
f) assinar quaisquer documentos que envolvam a representação e a responsabilidade do Iesambi;
g) delegar competência(s) a seu(s) representante(s) e/ou gestores do quadro social, de acordo com os interesses, as normas estatutárias, procedimentos, resoluções do Iesambi, segundo a legislação em vigor.

2 - tesoureiro
a) manter em ordem a contabilidade;
b) juntamente com o presidente ou com o secretário, abrir e movimentar contas bancárias, assinar contratos, convênios, acordos, diplomas, certificados, cheques e outros documentos que representem responsabilidade para o Iesambi, solidariamente com outro associado no exercício da coordenação de um projeto ou atividade;
c) efetuar pagamentos com o presidente;
d) receber subsídios públicos e privados em nome do Iesambi;
e) consultar o conselho fiscal sobre contratos, convênios, acordos, subvenções e doações a serem firmados ou recebidos;
f) administrar o fluxo de caixa do Iesambi;
g) orientar, juntamente com o presidente ou secretário, as diversas atividades, devidamente aprovadas, programadas e postas em execução.

3 - secretário
a) redigir e assinar, com o presidente, as atas das reuniões do conselho e das assembléias gerais, bem como os ofícios e demais correspondências do Iesambi, mantendo-se em dia e organizado;
b) juntamente com o presidente ou tesoureiro, abrir e movimentar contas bancárias, assinar contratos, convênios, acordos, diplomas, certificados, cheques e outros documentos que representem responsabilidade para o Iesambi, solidariamente com outro associado no exercício da coordenação de um projeto ou atividade;
c) orientar, juntamente com o presidente ou tesoureiro, as diversas atividades, devidamente aprovadas, programadas e postas em execução.

Parágrafo único - ao vice-presidente, vice-tesoureiro e vice-secretário compete auxiliar e substituir, quando necessário, o presidente, tesoureiro e secretário, respectivamente, dentro de suas atribuições.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 37. O estatuto é o instrumento juridicamente reconhecido pelo qual se constitui a associação.

Parágrafo único - o conselho deliberativo poderá regulamentar resoluções e normas específicas sobre matérias especiais para estabelecer o funcionamento e desempenho da associação.

Artigo 38. O estatuto só poderá ser modificado por deliberação de dois terços dos sócios, no exercício de seus direitos, presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim através de edital publicado, no mínimo com 15 dias de antecedência, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 39. Os casos omissos no estatuto serão resolvidos pelo conselho deliberativo.

Parágrafo único - no período de tramitação da aprovação do regulamento, estarão em vigor as matérias regulamentares contidas no estatuto vigente.

Artigo 40. O estatuto entrará em vigor após aprovação pela assembléia geral, registro em cartório de títulos, documentos e pessoas jurídicas, revogadas as disposições em contrário.

O presente estatuto foi aprovado, por unanimidade, na assembléia de fundação do Iesambi, realizada em 23 de abril de 2002, no Comércio Local Norte 407, bloco E, subsolo 17, CEP 70855 550, Brasília, DF.


_________________________________________
Milton José Silveira Miguel
Presidente do conselho deliberativo do Iesambi

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Milton Freire de Carvalho
Advogado do Iesambi